
- Cidadãos de países terceiros objeto de uma decisão de regresso terão de cooperar com as autoridades e sair do território da UE
- Possibilidade de detenção para evitar a fuga
- Remoção para o território de um país terceiro, incluindo “polos de regresso”, possível com base num acordo com um país terceiro
- Regras mais rigorosas para as pessoas que representam um risco de segurança
Cidadãos de países terceiros objeto de uma decisão de regresso terão de cooperar com as autoridades e sair do território da UE- Possibilidade de detenção para evitar a fuga
- Remoção para o território de um país terceiro, incluindo “polos de regresso”, possível com base num acordo com um país terceiro
- Regras mais rigorosas para as pessoas que representam um risco de segurança
Os eurodeputados aprovaram esta quarta-feira alterações à política da UE sobre o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular na União Europeia (UE).
As novas regras visam simplificar e acelerar os procedimentos, no pleno respeito dos direitos fundamentais e do direito internacional, incluindo o princípio da não repulsão e a proibição das expulsões coletivas, prevenindo simultaneamente abusos e movimentos não autorizados na UE. O acordo informal com o Conselho, de 1 de junho 2026, foi aprovado em sessão plenária com 418 votos a favor, 218 votos contra e 30 abstenções.
Nos termos da legislação, uma decisão de regresso emitida pelas autoridades nacionais competentes a um nacional de um país terceiro em situação irregular num Estado-Membro implica a obrigação de abandonar o país da UE em causa, de imediato ou num determinado prazo.
Obrigação de cooperar e circunstâncias para detenção
Os nacionais de países terceiros que forem objeto de uma decisão de regresso serão obrigados a cooperar com as autoridades.
No âmbito da preparação do seu regresso, podem ser detidos, “com base numa avaliação individual”. Por exemplo, se não cooperarem, representarem um risco de segurança ou existir risco de fuga. A detenção terá de ser ordenada por uma autoridade administrativa ou judicial e pode ser prolongada até 24 meses. Uma prorrogação de no máximo até seis meses será possível caso as circunstâncias se alterem, surgirem novas informações ou se a cooperação com um país terceiro melhorar. Se um nacional de um país terceiro se deslocar para outro país da UE, poderá aplicar-se um novo período de detenção.
Os Estados-Membros podem ainda exigir a apresentação regular de relatórios ou a obrigação de residir num local designado, assim como impor alternativas à detenção, como uma garantia financeira ou um controlo eletrónico.
Medidas de investigação
As autoridades nacionais podem realizar ações de investigação específicas para preparar ou assegurar um regresso efetivo. Estas podem incluir buscas de nacionais de países terceiros, em residências ou outros locais pertinentes, sujeitas a autorização judicial ou administrativa, bem como a busca e apreensão de bens pessoais e dispositivos eletrónicos. Todas as medidas devem respeitar os direitos fundamentais e continuar sujeitas a salvaguardas e vias de recurso ao abrigo do direito da União e do direito nacional.
Acordo com países terceiros para aceitar repatriados
Será possível transferir migrantes com uma decisão de regresso, excluindo menores não acompanhados, para «polos de regresso» no território de um país que decida aceitá-los, com base num acordo celebrado por um Estado-Membro da UE. Estes acordos só podem ser celebrados com países terceiros que respeitem os direitos humanos, o direito internacional e o princípio da não repulsão. As autoridades nacionais terão de informar a Comissão e os outros Estados-Membros antes da sua entrada em vigor.
Citação
O relator Malik Azmani (Renew, Países Baixos) afirmou:
“Hoje a Europa conseguiu. As pessoas esperam, com razão, que aqueles que não têm o direito de permanecer regressem aos seus países de origem. É por isso que tenho uma prioridade clara: medidas de regresso eficazes e realistas. Depois de quase 20 anos paralisada, a Europa finalmente tem estas medidas. O regresso é a peça final do sistema de migração da Europa e estou muito orgulhoso de que esteja agora em vigor”.
Próximas etapas
Após a aprovação do Parlamento, o texto tem de ser formalmente adotado pelo Conselho e publicado no Jornal Oficial antes de poder entrar em vigor.
Algumas disposições, nomeadamente sobre os centros de regresso, a avaliação da idade dos menores e a dimensão externa dos regressos, serão imediatamente aplicáveis. Outras disposições que exigem medidas preparatórias entrarão em vigor 12 meses após a entrada em vigor da legislação.